Guarda de Menores

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Guarda de Menores 2016-08-25T10:33:24+00:00

GUARDA DE MENORES, PODER FAMILIAR E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE PASSAPORTES

Ações judiciais para a alteração ou regularização da guarda de menores e/ou do poder familiar, além daquelas relativas à necessidade de autorização judicial para concessão de passaporte ou autorização de viagem de menores ao exterior podem ser atendidas por nosso escritório.

Também nos casos em que um dos genitores (responsáveis) encontra-se em paradeiro desconhecido, fazendo-se necessária a autorização judicial para a concessão de passaporte e/ou de Autorização de Viagem para menor brasileiro ao exterior. Nesse caso, o requerente deverá encaminhar documentos pessoais seu e do menor e assinar uma declaração informando, sob as penas da lei, que desconhece o paradeiro do outro genitor e que todas as tentativas de localizá-lo foram infrutíferas.

FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO (Reconhecimento de Paternidade)

A legislação brasileira (Código Civil Lei 10406, 2002, Art. 1.597) prevê a presunção de paternidade dos filhos nascidos após 180 dias do matrimônio e até 300 dias da dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento.

Se o pai for brasileiro (ou estrangeiro portador de RNE válido), e a certidão de nascimento japonesa não mencionar seu nome, preferencialmente, o pai deverá comparecer para assinar a “Declaração de Reconhecimento de Paternidade”. Caso ele não compareça, deverá ser apresentado o reconhecimento de paternidade (Ninchi Todoke/認知届) ou a Declaração de Reconhecimento de Paternidade (devidamente preenchida e sem rasuras) com a firma do pai reconhecida em cartório brasileiro ou repartição consular brasileira, ou com firma reconhecida, por autenticidade (menzen), em Notário Público japonês (Koshoyakuba).

Se o pai for estrangeiro, e a certidão de nascimento japonesa não mencionar seu nome, a declarante deverá apresentar o reconhecimento de paternidade (Ninchi Todoke/ 認知届) ou a Declaração de Reconhecimento de Paternidade (devidamente preenchida e sem rasuras) com a firma do pai reconhecida, por autenticidade (menzen), em Notário Público japonês (Koshoyakuba). Caso já tenha efetuado o Registro de Nascimento na repartição consular do país de origem do pai, ela poderá ser apresentada como documento de Reconhecimento de Paternidade. Nos casos de pai japonês, poderá ser aceito o Koseki Tohon.

Se a mãe for casada e o pai biológico não for o marido, além da “Declaração de Reconhecimento de Paternidade” (conforme instruções acima), é necessário o comparecimento de 2 testemunhas maiores de idade, além dos documentos solicitados na instrução. Caso a mãe da criança ou o marido sejam de nacionalidade japonesa, o reconhecimento de paternidade deverá ser previamente efetuado perante as autoridades japonesas.

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logo_branco-05Dr. Nicola Florenzano Neto OAB/SP 135.715 Nosso escritório, durante onze anos atuou no Estado de São Paulo, especialmente na área de Família - Divórcios, Pensão, Guarda de Filhos, Inventários, Cobrança Judicial, Alvarás, Falência, Homologação de acordos e de sentenças e demais processos Cíveis. Especialistas em Contratos Empresariais